Trata-se da cobrança de taxa de vistoria de imóvel objeto de locação.
Algumas imobiliárias (da pior espécie, diga-se) cobram do futuro inquilino uma taxa que, no caso do internauta consultante, foi de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), para efetuar a vistoria prévia do imóvel a ser locado.
O chamado "laudo de vistoria" de entrada ou saída do imóvel locado, por sua vez, não é obrigatório e sim facultativo, podendo o inquilino exigi-lo no momento em que vai firmar o contrato de locação.
Uma vez solicitada tal providência, é obrigação do locador fornecê-lo com todos os seus detalhes, desde a conservação, tipos de defeitos que já existem, tipo de pintura e principalmente a existência ou não de acessórios.
Quem determina esta obrigatoriedade não são os usos e costumes, mas norma legal inserida de modo claro e taxativo no artigo 22, inciso V, da Lei n° 8.245/91, a famosa Lei do Inquilinato. O artigo 22 da Lei de Locações (ou do Inquilinato como é conhecida) trata das obrigações do locador perante seu inquilino, enquanto que o artigo 23 trata dos devedores deste perante aquele.
Ora, sendo obrigação legal o fornecimento deste documento, é flagrantemente ilegal cobrar seus custos do inquilino, ainda que tal vistoria, e consequente laudo, sejam atribuídos a terceiro contratado pelo locador ou pela imobiliária. A maneira como tal vistoria foi elaborada não importa. O importante é o inquilino concordar com os seus termos, assinando o laudo e ficando com uma cópia para, no final da ocupação, restituir o imóvel no estado em que o recebeu, salvo o desgaste natural.
Portanto, qualquer custo eventualmente existente para a elaboração do laudo de vistoria é de responsabilidade exclusiva do LOCADOR (proprietário do imóvel), não podendo este ou quem o represente repassar a "despesa" para o locatário (inquilino).
Caso você queira alugar um imóvel e o seu proprietário ou a imobiliária que o representa exigirem a cobrança da ilegal taxa, bata o pé e não pague! Você tem o direito de obter o laudo de vistoria gratuitamente enquanto que o proprietário do imóvel a ser locado tem a obrigação legal (determinada expressamente em Lei Federal) de fornecê-lo.
Se o proprietário do imóvel ou a imobiliária insistirem na cobrança, procure outro imóvel e/ou troque de imobiliária.
Se não tiver outro jeito a não ser pagar a ilegal taxa, o inquilino pode e deve pleitear judicialmente a sua restituição em dobro, nos termos do artigo 940 do Código Civil.
Consulte sempre um corretor de imóveis idôneo e um advogado de sua confiança!
Rogerio Nero Aciole
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