Por tratar-se de dúvida rotineira, resolvemos postar nossos comentários aqui para que todos possam estar informados.
A Lei 8.245/91 (Lei de Locações) apregoa que as despesas ordinárias do condomínio deverão ser pagas pelo Locatário (inquilino), enquanto que as despesas extraordinárias deverão ser pagas pelo Locador (proprietário). Vejamos o que diz a lei:
Dos deveres do locador e do locatário
Art. 22. O locador é obrigado a:
I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;
II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;
III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
VI - fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;
VII - pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;
VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;
IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;
X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio.
Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
g) constituição de fundo de reserva.
Art. 23. O locatário é obrigado a:
I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
II - servir - se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá - lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;
III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
VI - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;
VII - entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;
VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;
IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27;
X - cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;
XI - pagar o prêmio do seguro de fiança;
XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio.
1º Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:
a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;
c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;
e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;
f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;
g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;
h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;
i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.
2º O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das mesmas.
3º No edifício constituído por unidades imobiliárias autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os locatários ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas no § 1º deste artigo, desde que comprovadas.
Art. 24. Nos imóveis utilizados como habitação coletiva multifamiliar, os locatários ou sublocatários poderão depositar judicialmente o aluguel e encargos se a construção for considerada em condições precárias pelo Poder Público.
1º O levantamento dos depósitos somente será deferido com a comunicação, pela autoridade pública, da regularização do imóvel.
2º Os locatários ou sublocatários que deixarem o imóvel estarão desobrigados do aluguel durante a execução das obras necessárias à regularização.
3º Os depósitos efetuados em juízo pelos locatários e sublocatários poderão ser levantados, mediante ordem judicial, para realização das obras ou serviços necessários à regularização do imóvel.
Art. 25. Atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que se refiram.
Parágrafo único. Se o locador antecipar os pagamentos, a ele pertencerão as vantagens daí advindas, salvo se o locatário reembolsá - lo integralmente.
Art. 26. Necessitando o imóvel de reparos urgentes, cuja realização incumba ao locador, o locatário é obrigado a consenti - los.
Parágrafo único. Se os reparos durarem mais de dez dias, o locatário terá direito ao abatimento do aluguel, proporcional ao período excedente; se mais de trinta dias, poderá resilir o contrato.
Como podemos ver, as despesas com empregados do condomínio são consideradas "despesas ordinárias", de modo que é o inquilino quem deve arcar com o seu pagamento.
Outra dúvida recorrente, é em relação à responsabilidade de pagamento do "Fundo de Reserva". A lei é clara quando atribui ao LOCADOR a obrigação de contribuir com tal fundo, e não ao Locatário. Normalmente, não é o que se vê por aí, já que esta "taxa" é paga, inadvertidamente, pelo inquilino. Este, por sua vez, tem o direito legal de pleitear o reembolso desta despesa ao Locador.
(Rogerio Aciole Nero)
Contribua com o crescimento do nosso blog. Envie-nos as suas dúvidas!!!
Show de bola seu blog. Muito útil. Parabéns.
ResponderExcluirObrigado, Anderson. Participe mais, com sugestões de matérias de seu interesse. Envie-nos também as suas eventuais dúvidas. Teremos prazer em contribuir. Abraço!
ExcluirNossa, foi de grande utilidade essa informação! Parabéns pelo blog!
ResponderExcluirGostaria de saber também (porque não ficou muito claro pra mim mesmo após ler o texto) de quem é a responsabilidade de pagar a taxa de "emolumentos" e de "seguro incêndio" as quais vem todo mês na cobrança do condomínio. Obrigada desde já.
Paula, obrigado por participar do nosso blog. Nos ajude a divulgá-lo, por favor.
ExcluirQuanto à sua pergunta, à princípio tais despesas devem ser arcadas pelo proprietário do imóvel, salvo se houver menção expressa no seu contrato de locação de que você seja a responsável pelos pagamentos.
Espero ter ajudado.
Continue participando!
Obrigado.
Abs,
Sim, ajudou muito de novo! Obrigada! Divulgarei sim.
ExcluirContudo ainda tenho uma dúvida: o locatário entra no imóvel em outubro, tem que pagar o 13o. salário integral?
ResponderExcluirNormalmente, as verbas destinadas ao décimo terceiro salário dos funcionários são recolhidas no decorrer do ano, de modo que o inquilino pagará, via de regra, proporcionalmente ao tempo de ocupação.
ExcluirExcelente seu blog!!Gostaria de saber a respeito do IPTU.Quem deve pagar? Inquilino ou Proprietário??Porque no m eu caso quem paga sou eu.
ResponderExcluirMuito obrigada pela atenção
Wilma Marques
31.10.2013
Bom dia Wilma! Obrigado por participar do blog.
ExcluirConforme disposto na legislação, a obrigação pelo pagamento do IPTU é do locador, ou seja, do proprietário do imóvel, SALVO DISPOSIÇÃO CONTRÁRIA no Contrato de Locação.
Desta forma, vale o que estiver contido no contrato de locação neste caso.
Ajude-nos a divulgar o blog e continue participando!
Obrigado!!!
Muito bom o blog, foi muito util essa explicação, mas gostaria de saber se o inquilino entrou no apto no meio do ano, essa despesa com o decimo terceiro salario seria proporcional aos mes ou nao.
ResponderExcluirGrata,
Luzia Aparecida.
Via de regra, o décimo terceiro salário dos funcionários é recolhido em parcelas mensais no decorrer do ano, de modo que o inquilino que ocupar o imóvel no meio do ano pagará apenas algumas parcelas das receitas destinadas ao pagamento da despesa de fim de ano. Se não fosse assim, a parcela de condomínio do fim do ano seria desproporcionalmente alta, ocasionando inadimplência. Qualquer administradora de condomínio mediana recolhe as quantias destinadas ao décimo-terceiro dos funcionários mês a mês.
ExcluirMas senão foi recolhida durante o ano pelo condomínio,tem que calcular a proporcionalidade?
ExcluirMas no caso da parcela ser cobrada de uma vez só, no mês de dezembro, por exemplo, o inquilino que entrou no final do ano pagará a parcela integralmente ou apenas o proporcional ao tempo em que ele está no imóvel?
ResponderExcluirA legislação trabalhista de um modo geral prevê o pagamento em, ao menos, duas parcelas. De qualquer modo, se quando do vencimento da parcela o contrato de locação estiver em vigor a responsabilidade pelo pagamento é do locatário (inquilino), salvo disposição em contrário no contrato de locação.
ExcluirConsulte um advogado de sua confiança!
ExcluirAluguei o apt em Novembro,o 13º dos funcionários é combrada em 2 parcelas,uma em Novembro
ResponderExcluire a outra em Dezembro,Tenho que pagar integralmente ou proporcional?
A legislação trabalhista de um modo geral prevê o pagamento em, ao menos, duas parcelas. De qualquer modo, se quando do vencimento da parcela o contrato de locação estiver em vigor a responsabilidade pelo pagamento é do locatário (inquilino), salvo disposição em contrário no contrato de locação.
ExcluirConsulte um advogado de sua confiança!
Excluirboa tarde,sou inquilina
ResponderExcluirBoa tarde Rogério! Conforme você bem explicou anteriormente, as despesas dos funcionários do condomínio, como salários, encargos previdenciários e sociais, etc, são consideradas como ordinárias e, portanto, de responsabilidade dos inquilinos. A dúvida é a seguinte: e quando, por exemplo, o zelador é mandado embora, todas aquelas despesas geradas como FGTS e outras, são também de responsabilidade dos inquilinos? Sou inquilino e o que ocorreu aqui foi que o zelador foi mandado embora e o valor final de indenização para ele foi de 22.000,00 reais.
ResponderExcluirBoa tarde
ResponderExcluirSr. Rogério
Moro em um condomínio no Centro de SP onde a porta de entrada e saída fica aberta rotineiramente o dia todo. Na ultima sexta feira, dia 16 sofremos uma tentativa de assalto onde o assaltante entrou tranquilamente no elevador comigo me apontando uma arma e querendo subir ao meu andar para assim roubar o apartamento o que por sorte não aconteceu pelo fato de eu ter conseguido apertar o botão do térreo novamente. Enfim, o ladrão levou apenas um notebook que estava em meu poder. Gostaria de saber qual a responsabilidade do condomínio nesse caso?
Boa tarde Sr.Rogerio.
ResponderExcluirTenho uma duvida quanto ao pagamento do decimo terceiro dos funcionarios do predio em que me mudei em Agosto de 2015.
A imobiliária está nos cobrando o valor integral, ou seja, referente a todo o ano de de 2015. Não seria mais correto eles nos cobrarem o valor proporcional? Quando entrei em contato com eles, o administrador disse que era assim mesmo e que nós pagaríamos a diferença ao deixar o imóvel. Isso está correto??? Agradeço muito sua atenção. Roberta Barbosa
Sou locatária e sempre foi feita a administração do condominio pelo síndico,porém...agora após uma assembléia os proprietários resolveram contratar uma administradora para administrar o condomínio.Minha dúvida é...eu como locatária vou ter que pagar a taxa da administradora ou será o proprietário?
ResponderExcluirBoa tarde gostaria que me tirasse uma duvida , pagamos o condomínio em dia o saldo estava em 17 mil e o sindico gasto sen falar com os moradores na compra de portas de vidros para o condomínio e agora coloca 2 taxa extra para decimo ele pode cobrar se o condomínio esta com dinheiro em caixa ou estava
ResponderExcluirObrigado
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirBoa tarde. Excelente artigo, muito obrigado!
ResponderExcluirSou inquilino de um imóvel residencial e o valor do condomínio é enviado no mesmo boleto do aluguel, emitido pela imobiliária. Como faço para saber se o valor informado para o condomínio está correto? Há algum lugar "oficial" que possa ser consultado?
Bom dia! Procure a administradora do condomínio ou o síndico. Você tem direito de saber exatamente o que está pagando.
ExcluirOlá, por gentileza, gostaria de obter uma informação. Em comentário acima vocês informam que o 13º dos funcionários normalmente é recolhido ao longo do ano, o que implica ao locatário pagar o proporcional ao período de ocupação do imóvel. No meu caso, o condomínio parcela em três vezes, nos três últimos meses. Eu entrei no imóvel em agosto. Devo pagar por todo o ano, ou seja, imbutido nas três parcelas OUT - NOV - DEZ, mesmo não tendo usurfruído dos serviços dos funcionários durante todo o ano?
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